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STJ: Vetada consunção entre embriaguez ao volante e sem CNH
A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, aprovou um novo enunciado sumular sobre embriagez ao volante e condução de veículo automotivo sem habilitação.
Por meio da Súmula 664, aprovada em 09 de novembro último, é inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.
A decisão tem por finalidade deixar claro que não há a possibilidade de absorver um delito por outro, ou seja, a pessoa que for flagrada embriagada, irá responder criminalmente com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como responder pelo crime de dirigir sem a devida habilitação, de acordo com o artigo 309 do referido Código, se flagrada nos dois delitos simultaneamente.
Tal decisão padroniza e agiliza inúmeras decisões e recursos espalhados pelo país, que entendiam ser pertinente a absorção de um crime pelo outro, além da decorrente redução dos custos processuais e tempo.
Para o ministro Joel Ilan Paciornik, a questão jurídica em debate atende aos pressupostos da multiplicidade, bem como possui potencialidade vinculativa. Afirmou também que, nesses julgados, o entendimento adotado é convergente no sentido de serem autônomos os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, "com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção".
Fonte: STJ